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Jurisprudência


TJDF APR - 922622-20100710032674APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE CHAVE FALSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. 1. Comprovada a prática do delito de furto qualificado, em sua forma tentada, praticado em concurso de agentes e emprego de chave falsa, pelo flagrante, bem como pelo robusto conjunto probatório, não há se falar em absolvição. 2. O depoimento de policial, agente público no exercício de suas funções, reveste-se de presunção de credibilidade, mormente quando em harmonia com o conjunto probatório dos autos e sua declaração se mostre coerente e sem contradição. 3. A presença de qualificadoras no crime de furto evidencia o maior desvalor da conduta do agente, o que impede o reconhecimento do princípio da insignificância. (Precedentes). 4. Conforme entendimento do STJé possível a aplicação do privilégio ao furto qualificado (Súmula 511), desde que a reprimenda não seja estabelecida exclusivamente com a fixação da pena de multa. 5. Revelando-se a pena pecuniária exacerbada e desproporcional à corporal, impõe-se a sua redução. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA