TJDF APR - 922885-20150810039846APR
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO. CORREÇÃO. I - Mantém-se a condenação do réu pelos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e de corrupção de menor, quando a materialidade e a autoria dos delitos restaram demonstradas pelas declarações do lesado que o reconheceu como autor dos crimes, associado ao depoimento testemunhal harmônico e à comprovação da menoridade do seu comparsa através de documento hábil, além das demais provas colhidas nos autos. II - Demonstradas a unidade de desígnios e a divisão de tarefas entre o réu e seus comparsas, sendo que, enquanto o réu ameaçou a vítima e lhe subtraiu o celular, os demais vigiava, não há como se afastar a causa de aumento de pena de concurso de agentes. III - Corrige-se a dosimetria quando presente erro material de cálculo que resulta em pena mais elevada do que a correta. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO. CORREÇÃO. I - Mantém-se a condenação do réu pelos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e de corrupção de menor, quando a materialidade e a autoria dos delitos restaram demonstradas pelas declarações do lesado que o reconheceu como autor dos crimes, associado ao depoimento testemunhal harmônico e à comprovação da menoridade do seu comparsa através de documento hábil, além das demais provas colhidas nos autos. II - Demonstradas a unidade de desígnios e a divisão de tarefas entre o réu e seus comparsas, sendo que, enquanto o réu ameaçou a vítima e lhe subtraiu o celular, os demais vigiava, não há como se afastar a causa de aumento de pena de concurso de agentes. III - Corrige-se a dosimetria quando presente erro material de cálculo que resulta em pena mais elevada do que a correta. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
02/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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