TJDF APR - 922888-20140110295965APR
FURTOS QUALIFICADOS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. CRIMES PRATICADOS EM DOIS CONDOMÍNIOS VERTICAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO AOS DELITOS PRATICADOS EM UM DELES. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO OUTRO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ATENUANTE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. CONSIDERAÇÃO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Ausentes provas suficientes de que o réu teria praticado os crimes de furtos de bicicletas no interior de um dos condomínios descritos na denúncia, impõe-se a sua absolvição em relação a eles. II - Mantém-se a condenação no que diz respeito aos demais furtos de bicicletas ocorridos no outro condomínio, em face da confissão extrajudicial do réu, ratificada em juízo pelo depoimento do policial que efetuou a prisão e dos laudos técnicos atestando a ocorrência dos furtos com rompimento de obstáculos. III - A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena se a confissão extrajudicial do réu foi determinante para a sua condenação. Súmula n. 545 do STJ. IV - Não se tratando de réu multirreincidente, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. V - Se a dinâmica delitiva demonstra que o apelante, mediante uma só ação, subtraiu bens pertencentes a quatro vítimas, agindo com desígnio único, deve ser aplicada a regra do concurso formal próprio, prevista no art. 70, 1ª parte, do Código Penal. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
FURTOS QUALIFICADOS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. CRIMES PRATICADOS EM DOIS CONDOMÍNIOS VERTICAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO AOS DELITOS PRATICADOS EM UM DELES. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO OUTRO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ATENUANTE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. CONSIDERAÇÃO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Ausentes provas suficientes de que o réu teria praticado os crimes de furtos de bicicletas no interior de um dos condomínios descritos na denúncia, impõe-se a sua absolvição em relação a eles. II - Mantém-se a condenação no que diz respeito aos demais furtos de bicicletas ocorridos no outro condomínio, em face da confissão extrajudicial do réu, ratificada em juízo pelo depoimento do policial que efetuou a prisão e dos laudos técnicos atestando a ocorrência dos furtos com rompimento de obstáculos. III - A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena se a confissão extrajudicial do réu foi determinante para a sua condenação. Súmula n. 545 do STJ. IV - Não se tratando de réu multirreincidente, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. V - Se a dinâmica delitiva demonstra que o apelante, mediante uma só ação, subtraiu bens pertencentes a quatro vítimas, agindo com desígnio único, deve ser aplicada a regra do concurso formal próprio, prevista no art. 70, 1ª parte, do Código Penal. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
02/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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