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Jurisprudência


TJDF APR - 922900-20150710125776APR

Ementa
FURTO. QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PROVAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. FURTO TENTADO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FURTO PRATICADO EM LOCAL DE GRANDE MOVIMENTO. EXTIRPAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. FECHADO. MANTIDO. I - Há provas seguras da autoria delitiva se as rés foram reconhecidas seguramente em sede extrajudicial e judicial pela testemunha presencial dos fatos como sendo as autoras do furto e inexiste qualquer motivo para que a testemunha lhes imputasse falsamente a prática do crime. II - Deve ser mantida a qualificadora do concurso de pessoas se as testemunhas ouvidas declararam que o crime foi cometido pelas acusadas. III - O furto se consuma com a simples inversão da posse do bem, não se exigindo seja ela mansa e pacífica, restando incabível a desclassificação para o crime tentado se a consumação restou provada. IV - O cometimento do furto em local de grande movimento não empresta à condutacriminosa maior reprovabilidade, não podendo ser computado como circunstância judicial desfavorável às rés na primeira fase da dosimetria da pena. V - A ré reincidente e que ostenta maus antecedentes, embora condenada à pena inferior a 4 (quatro) anos, deve iniciar o seu cumprimento no regime fechado (art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal), caso em que não se aplica a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. VI - Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 25/02/2016
Data da Publicação : 02/03/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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