TJDF APR - 923186-20150110336107APR
PENAL. ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE. PENA IGUAL A 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 1 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Se a materialidade e a autoria do delito imputado ao recorrente despontam das provas carreadas para os autos, mormente se a narrativa das testemunhas corrobora a prova indiciária, descabe a alegação de insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório. A posse ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, configura crime de mera conduta e de perigo abstrato, prescindindo da agressão efetiva ou potencial a qualquer indivíduo isoladamente considerado. Se todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ao acusado, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Na condenação igual a um ano, a substituição pode ser feita por uma pena restritiva de direitos.
Ementa
PENAL. ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE. PENA IGUAL A 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 1 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Se a materialidade e a autoria do delito imputado ao recorrente despontam das provas carreadas para os autos, mormente se a narrativa das testemunhas corrobora a prova indiciária, descabe a alegação de insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório. A posse ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, configura crime de mera conduta e de perigo abstrato, prescindindo da agressão efetiva ou potencial a qualquer indivíduo isoladamente considerado. Se todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ao acusado, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Na condenação igual a um ano, a substituição pode ser feita por uma pena restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
02/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Mostrar discussão