TJDF APR - 923977-20140610014974APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que seja fixado valor mínimo a título de reparação de danos é necessário que haja pedido do Ministério Público ou da vítima, a fim de não ferir o contraditório e a ampla defesa. No caso dos autos, entretanto, tal pedido não foi formulado por nenhum dos legitimados, não podendo o Magistrado sentenciante, de ofício, fixar a reparação por danos morais. 2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça adota interpretação restritiva ao inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, entendendo ser incabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime. 3. Recurso conhecido e provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº. 11.340/2006, à pena de 05 (cinco) meses de detenção, em regime inicial aberto, e concedida a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que seja fixado valor mínimo a título de reparação de danos é necessário que haja pedido do Ministério Público ou da vítima, a fim de não ferir o contraditório e a ampla defesa. No caso dos autos, entretanto, tal pedido não foi formulado por nenhum dos legitimados, não podendo o Magistrado sentenciante, de ofício, fixar a reparação por danos morais. 2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça adota interpretação restritiva ao inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, entendendo ser incabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime. 3. Recurso conhecido e provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº. 11.340/2006, à pena de 05 (cinco) meses de detenção, em regime inicial aberto, e concedida a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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