TJDF APR - 923978-20150110063707APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DO ANIMUS LAEDENDI. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É indispensável a presença do animus laedendi para configuração do crime de lesão corporal qualificada. In casu, os depoimentos narram que a discussão girou em torno da entrega de um chip de celular, ocasião em que o réu tentou pegar o aparelho, segurou um dos braços da vítima e, posteriormente, os braços dos dois se chocaram. Assim, a conduta narrada por todos os envolvidos demonstra que o réu não teve a intenção/dolo de lesionar a vítima, mas tão-somente retirar o chip da posse da ofendida, o que se deu de forma mais exaltada entre as partes. 2. Recurso conhecido e provido para absolver o réu do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, c/c artigo 3º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DO ANIMUS LAEDENDI. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É indispensável a presença do animus laedendi para configuração do crime de lesão corporal qualificada. In casu, os depoimentos narram que a discussão girou em torno da entrega de um chip de celular, ocasião em que o réu tentou pegar o aparelho, segurou um dos braços da vítima e, posteriormente, os braços dos dois se chocaram. Assim, a conduta narrada por todos os envolvidos demonstra que o réu não teve a intenção/dolo de lesionar a vítima, mas tão-somente retirar o chip da posse da ofendida, o que se deu de forma mais exaltada entre as partes. 2. Recurso conhecido e provido para absolver o réu do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, c/c artigo 3º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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