TJDF APR - 924219-20140610132375APR
PENAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Havendo prova inequívoca da materialidade e da autoria do delito, e não havendo qualquer excludente de ilicitude, a condenação é medida que se impõe. 2. Inaplicáveis os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima ao crime de estelionato, pois evidente que o grau de periculosidade da ação social e de reprovabilidade do comportamento do agente merecem a tutela e a repressão do direito penal. 3. Tendo sido devidamente sopesada a pena imposta, com observância ao sistema trifásico, impõe-se a sua manutenção. 6. Restando a pena definitiva fixada em 01 ano e 06 meses de reclusão, e presentes os pressupostos do art. 44 do Código Penal, correta a substituição da pena por restritivas de direito. 7. O benefício da gratuidade de justiça não impede a condenação nas custas do processo, resultando apenas na suspensão da exigibilidade do pagamento, o que é matéria afeta ao juízo da execução. 8. ALei nº 1.060/50, no artigo 3º, dispõe que a assistência judiciária engloba tão somente a isenção das taxas, dos selos, emolumentos, despesas do processo, honorários advocatícios e custas, não alcançando a pena pecuniária, a qual está incluída no próprio tipo penal incriminador, sendo de aplicação obrigatória pelo julgador, em respeito ao princípio da legalidade. 9. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Havendo prova inequívoca da materialidade e da autoria do delito, e não havendo qualquer excludente de ilicitude, a condenação é medida que se impõe. 2. Inaplicáveis os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima ao crime de estelionato, pois evidente que o grau de periculosidade da ação social e de reprovabilidade do comportamento do agente merecem a tutela e a repressão do direito penal. 3. Tendo sido devidamente sopesada a pena imposta, com observância ao sistema trifásico, impõe-se a sua manutenção. 6. Restando a pena definitiva fixada em 01 ano e 06 meses de reclusão, e presentes os pressupostos do art. 44 do Código Penal, correta a substituição da pena por restritivas de direito. 7. O benefício da gratuidade de justiça não impede a condenação nas custas do processo, resultando apenas na suspensão da exigibilidade do pagamento, o que é matéria afeta ao juízo da execução. 8. ALei nº 1.060/50, no artigo 3º, dispõe que a assistência judiciária engloba tão somente a isenção das taxas, dos selos, emolumentos, despesas do processo, honorários advocatícios e custas, não alcançando a pena pecuniária, a qual está incluída no próprio tipo penal incriminador, sendo de aplicação obrigatória pelo julgador, em respeito ao princípio da legalidade. 9. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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