TJDF APR - 924223-19990310030999APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO duplamente QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTA A DEFESA DA VÍTIMA.NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA DO JUIZ-PRESIDENTE CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO VERIFICADO. 1.É princípio fundamental do processo penal a máxima de que não se proclama nulidade de ato se dele não resultar prejuízo comprovado, nos termos do artigo 563 do CPP e da Súmula 523 do STF. 2. Não há se falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, quando observado o disposto no art. 492 do CPP, em estrita consonância com a decisão do Conselho de Sentença. 3. O julgamento entendido como manifestamente contrário à prova dos autos é aquele em que o Conselho de Sentença equivoca-se e adota tese integralmente incompatível com o conjunto probatório, julgando de forma absolutamente dissociada da realidade probatória apresentada. 4. Correta a incidência da qualificadora do motivo torpe quando os fatos apurados demonstram que os autores do crime estavam imbuídos do repugnante desejo de vingança, decorrente do desentendimento anterior entre a vítima e um dos réus. 5. Aqualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima resta caracterizada nos casos em que o executor efetua disparos de arma de fogo pelas costas, até mesmo quando o ofendido se encontra ao chão, sem propiciar, portanto, oportunidade alguma de defesa. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO duplamente QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTA A DEFESA DA VÍTIMA.NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA DO JUIZ-PRESIDENTE CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO VERIFICADO. 1.É princípio fundamental do processo penal a máxima de que não se proclama nulidade de ato se dele não resultar prejuízo comprovado, nos termos do artigo 563 do CPP e da Súmula 523 do STF. 2. Não há se falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, quando observado o disposto no art. 492 do CPP, em estrita consonância com a decisão do Conselho de Sentença. 3. O julgamento entendido como manifestamente contrário à prova dos autos é aquele em que o Conselho de Sentença equivoca-se e adota tese integralmente incompatível com o conjunto probatório, julgando de forma absolutamente dissociada da realidade probatória apresentada. 4. Correta a incidência da qualificadora do motivo torpe quando os fatos apurados demonstram que os autores do crime estavam imbuídos do repugnante desejo de vingança, decorrente do desentendimento anterior entre a vítima e um dos réus. 5. Aqualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima resta caracterizada nos casos em que o executor efetua disparos de arma de fogo pelas costas, até mesmo quando o ofendido se encontra ao chão, sem propiciar, portanto, oportunidade alguma de defesa. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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