TJDF APR - 924224-20130110718465APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRELIMINAR. NULIDADE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PROVAS ROBUSTAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA. AUSENTE ERRO DE TIPO. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDIMENSIONAMENTO. 1.O Princípio da Identidade Física do Juiz comporta mitigação, não se revestindo, de caráter absoluto, diante das exceções elencadas na parte final do artigo 132 do CPC, que é aplicado subsidiariamente ao caso. 2. Asupressão de ICMS devido aos cofres públicos por doze meses é fato que se amolda ao artigo 1º, incisos II, da Lei 8.137/90, c/c artigo 71 do Código Penal 3. Havendo provas suficientes de autoria e materialidade do delito imputado ao réu, demonstrando ser ele o administrador de fato da sociedade, a condenação é medida que se impõe. 4. Aescusa de dificuldades financeiras não tem o condão de afastar a obrigatoriedade de pagamento de tributos e atrair a inexigibilidade de conduta diversa como causa excludente da culpabilidade. 5. Inviável o reconhecimento do erro de tipo, pois para a tipificação em apreço, prescindível a demonstração de dolo específico, bastando o dolo genérico. 6. Não há se falar em desclassificação para o tipo penal previsto no artigo 2º da Lei 8.137/90 quando verificado o efetivo prejuízo ao Erário, como na espécie. 5. O número de crimes que excede a sete não pode ser utilizado como justificativa para a valoração negativa das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. A exasperação de 2/3 em razão da continuidade delitiva é cabível para sete ou mais infrações. 6. A pena pecuniária deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade imposta ao réu. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRELIMINAR. NULIDADE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PROVAS ROBUSTAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA. AUSENTE ERRO DE TIPO. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDIMENSIONAMENTO. 1.O Princípio da Identidade Física do Juiz comporta mitigação, não se revestindo, de caráter absoluto, diante das exceções elencadas na parte final do artigo 132 do CPC, que é aplicado subsidiariamente ao caso. 2. Asupressão de ICMS devido aos cofres públicos por doze meses é fato que se amolda ao artigo 1º, incisos II, da Lei 8.137/90, c/c artigo 71 do Código Penal 3. Havendo provas suficientes de autoria e materialidade do delito imputado ao réu, demonstrando ser ele o administrador de fato da sociedade, a condenação é medida que se impõe. 4. Aescusa de dificuldades financeiras não tem o condão de afastar a obrigatoriedade de pagamento de tributos e atrair a inexigibilidade de conduta diversa como causa excludente da culpabilidade. 5. Inviável o reconhecimento do erro de tipo, pois para a tipificação em apreço, prescindível a demonstração de dolo específico, bastando o dolo genérico. 6. Não há se falar em desclassificação para o tipo penal previsto no artigo 2º da Lei 8.137/90 quando verificado o efetivo prejuízo ao Erário, como na espécie. 5. O número de crimes que excede a sete não pode ser utilizado como justificativa para a valoração negativa das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. A exasperação de 2/3 em razão da continuidade delitiva é cabível para sete ou mais infrações. 6. A pena pecuniária deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade imposta ao réu. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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