TJDF APR - 924227-20130610167633APR
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. CORRUPÇÃO DE MENOR.CONTRAVENÇÃO PENAL. DIREÇÃO PERIGOSA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. ABSOLVIÇÃO. PROVA DA MENORIDADE. DOCUMENTO PÚBLICO. SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONCURSO FORMAL ENTRE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Oinstituto da emendatio libelli se configura quando o Juiz, mantendo-se fiel à descrição dos fatos contida na denúncia, sem modificá-la, atribui-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave, pois a narração fática, além de permanecer intocada, é de pleno conhecimento do réu desde o início da ação penal. 2. Não há que se cogitar em absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório carreado aos autos é harmônico e robusto no sentido de que o crime foi efetivamente praticado pelo acusado. 3. Incasu, restou indene de dúvidas, através do depoimento testemunhal, que os réus praticaram o crime de ameaça em concurso formal com a corrupção de menor. 4. É de sabença que a versão dos policiais, enquanto agentes do Poder Público no exercício de suas funções, goza de presunção de credibilidade, máxime quando coerente com o acervo probatório e inexistente motivação capaz de afastar tal premissa. 5.Para configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B, Lei nº 8.069/1990), de natureza formal, basta a participação da criança ou adolescente na prática de delito na companhia de imputável. 6. Documentos emitidos com fé pública são válidos e suficientes para comprovar a menoridade para efeitos de configuração do crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei n.º 8.069/90, sendo dispensável a juntada de certidão de nascimento do corrompido. 7. Em respeito ao devido processo legal, não é juridicamente possível a condenação calcada apenas em elementos informativos do inquérito policial. 8. Não é possível o concurso formal entre delitos envolvendo penas de detenção e reclusão. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. CORRUPÇÃO DE MENOR.CONTRAVENÇÃO PENAL. DIREÇÃO PERIGOSA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. ABSOLVIÇÃO. PROVA DA MENORIDADE. DOCUMENTO PÚBLICO. SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONCURSO FORMAL ENTRE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Oinstituto da emendatio libelli se configura quando o Juiz, mantendo-se fiel à descrição dos fatos contida na denúncia, sem modificá-la, atribui-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave, pois a narração fática, além de permanecer intocada, é de pleno conhecimento do réu desde o início da ação penal. 2. Não há que se cogitar em absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório carreado aos autos é harmônico e robusto no sentido de que o crime foi efetivamente praticado pelo acusado. 3. Incasu, restou indene de dúvidas, através do depoimento testemunhal, que os réus praticaram o crime de ameaça em concurso formal com a corrupção de menor. 4. É de sabença que a versão dos policiais, enquanto agentes do Poder Público no exercício de suas funções, goza de presunção de credibilidade, máxime quando coerente com o acervo probatório e inexistente motivação capaz de afastar tal premissa. 5.Para configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B, Lei nº 8.069/1990), de natureza formal, basta a participação da criança ou adolescente na prática de delito na companhia de imputável. 6. Documentos emitidos com fé pública são válidos e suficientes para comprovar a menoridade para efeitos de configuração do crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei n.º 8.069/90, sendo dispensável a juntada de certidão de nascimento do corrompido. 7. Em respeito ao devido processo legal, não é juridicamente possível a condenação calcada apenas em elementos informativos do inquérito policial. 8. Não é possível o concurso formal entre delitos envolvendo penas de detenção e reclusão. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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