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Jurisprudência


TJDF APR - 924235-20140310149019APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SINAIS DE EMBRIAGUEZ CONSTATADOS POR EXAME ETILÔMETRO E PROVA ORAL EM JUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.REINCIDÊNCIA. CRIME COMETIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA PELO CRIME ANTERIOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44, II, DO CÓDIGO PENAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REINCIDÊNCIA COMPENSADA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Tratando-se aembriaguez ao volante de crime de mera conduta e de perigo abstrato, é prescindível a ocorrência de resultado naturalístico, pois a ofensa é presumida. 2. Apontando a prova técnica a concentração de 0,61 mg/l de álcool no ar expelido pela ré, bem como tendo havido confissão espontânea, resta inviável a absolvição pelo crime descrito no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Não se mostra socialmente recomendada a substituição da pena imposta ao réu reincidente, sendo inaplicável o art. 44, § 3º, do Código Penal. 4. A reincidência impede a adoção do regime inicial aberto para cumprimento da pena. Sendo as circunstâncias favoráveis, a Súmula 269 do STJ prevê a adoção do regime semiaberto para o condenado à pena igual ou inferior a 04 (quatro) anos. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : 07/03/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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