TJDF APR - 924236-20150910209595APR
PENAL. APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO. RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS. ARMA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADEDE ABRANDAMENTO DA MEDIDASOCIOEDUCATIVA CONFISSÃO. PREPONDERÂNCIA DE CIRCUNTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ATO INFRACIONAL GRAVE. 1. Demonstrada possibilidade de irreparável dano a menor, o recurso poderá ser recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 215 da Lei 8.069/90, no entanto, prevalece a regra de que o apelo seja recebido somente no efeito devolutivo. 2. Aatuação do representado não se enquadra no conceito de participação de menor importância, porquanto agiu em unidade de desígnio com outras pessoas, no objetivo comum de subtrair bens alheios, mediante grave ameaça, inclusive com a utilização, por parte de integrante do bando, de arma branca, restando configurada a coautoria. 3. É desnecessária a perícia na arma se o seu uso foi inequivocamente comprovado por outros meios probatórios idôneos, colhidos na instrução. 4.Aescolha da medida socioeducativa a ser imposta deve levar em conta a gravidade do ato praticado, o contexto sócio-familiar e individual do menor e o seu passado infracional. Isso porque, à luz do princípio constitucional da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, o intento é a ressocialização do jovem em desenvolvimento físico, mental e emocional, de modo a prevenir a reincidência de práticas definidas como ilícitas. 5. Por não se enquadrar nos pressupostos legais para a fixação da medida socioeducativa, a confissão do adolescente não possui o condão de abrandá-la. 6. Estando a medida socioeducativa de inserção em regime de semiliberdade adequada e proporcional ao caso concreto, afigura-se incensurável a r . sentença hostilizada. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO. RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS. ARMA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADEDE ABRANDAMENTO DA MEDIDASOCIOEDUCATIVA CONFISSÃO. PREPONDERÂNCIA DE CIRCUNTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ATO INFRACIONAL GRAVE. 1. Demonstrada possibilidade de irreparável dano a menor, o recurso poderá ser recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 215 da Lei 8.069/90, no entanto, prevalece a regra de que o apelo seja recebido somente no efeito devolutivo. 2. Aatuação do representado não se enquadra no conceito de participação de menor importância, porquanto agiu em unidade de desígnio com outras pessoas, no objetivo comum de subtrair bens alheios, mediante grave ameaça, inclusive com a utilização, por parte de integrante do bando, de arma branca, restando configurada a coautoria. 3. É desnecessária a perícia na arma se o seu uso foi inequivocamente comprovado por outros meios probatórios idôneos, colhidos na instrução. 4.Aescolha da medida socioeducativa a ser imposta deve levar em conta a gravidade do ato praticado, o contexto sócio-familiar e individual do menor e o seu passado infracional. Isso porque, à luz do princípio constitucional da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, o intento é a ressocialização do jovem em desenvolvimento físico, mental e emocional, de modo a prevenir a reincidência de práticas definidas como ilícitas. 5. Por não se enquadrar nos pressupostos legais para a fixação da medida socioeducativa, a confissão do adolescente não possui o condão de abrandá-la. 6. Estando a medida socioeducativa de inserção em regime de semiliberdade adequada e proporcional ao caso concreto, afigura-se incensurável a r . sentença hostilizada. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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