TJDF APR - 924418-20140111502613APR
PENAL - FURTO SIMPLES - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REPOUSO NOTURNO - LOCAL IRRELEVANTE - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - SEM DECISÃO NO JUÍZO A QUO - DOSIMETRIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - DETRAÇÃO - MULTA. I. A conduta demonstra inegável ofensividade e periculosidade social. Incabível reconhecer a bagatela. II. Para configuração do §1º do art. 155 do CP, irrelevante se o bem estava na área externa do caminhão, estacionado em via pública. O objetivo do legislador foi agravar a pena daquele que se utiliza desse período de maior vulnerabilidade para praticar o delito contra o patrimônio. III. Incabível a restituição do veículo quando não há decisão definitiva, de modo que a questão deve ser dirimida pelo Juízo a quo. IV. Compete ao juiz da execução decidir sobre a detração, conforme art. 66, inciso III, alínea c, da Lei de Execução Penal. V. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena pecuniária.
Ementa
PENAL - FURTO SIMPLES - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REPOUSO NOTURNO - LOCAL IRRELEVANTE - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - SEM DECISÃO NO JUÍZO A QUO - DOSIMETRIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - DETRAÇÃO - MULTA. I. A conduta demonstra inegável ofensividade e periculosidade social. Incabível reconhecer a bagatela. II. Para configuração do §1º do art. 155 do CP, irrelevante se o bem estava na área externa do caminhão, estacionado em via pública. O objetivo do legislador foi agravar a pena daquele que se utiliza desse período de maior vulnerabilidade para praticar o delito contra o patrimônio. III. Incabível a restituição do veículo quando não há decisão definitiva, de modo que a questão deve ser dirimida pelo Juízo a quo. IV. Compete ao juiz da execução decidir sobre a detração, conforme art. 66, inciso III, alínea c, da Lei de Execução Penal. V. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena pecuniária.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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