TJDF APR - 924456-20150910199073APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU IMPRONUNCIADO. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS NÃO ELIDIDOS. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA MANTIDA. 1. A absolvição sumária do inc. II do art. 415 do CPP é reconhecida quando as provas constantes nos autos demonstram de forma inequívoca não ter sido o réu autor ou partícipe do fato. Ainda que insuficientes a embasar a pronúncia, se não elididos pela defesa os elementos indiciários mínimos que apontam o acusado como partícipe do crime doloso contra a vida, o próprio deverá ser impronunciado (art. 414, CPP), em observância ao princípio in dubio pro societate, remanescendo a possibilidade de ser formulada nova denúncia enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, caso sobrevenha nova prova. 2. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU IMPRONUNCIADO. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS NÃO ELIDIDOS. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA MANTIDA. 1. A absolvição sumária do inc. II do art. 415 do CPP é reconhecida quando as provas constantes nos autos demonstram de forma inequívoca não ter sido o réu autor ou partícipe do fato. Ainda que insuficientes a embasar a pronúncia, se não elididos pela defesa os elementos indiciários mínimos que apontam o acusado como partícipe do crime doloso contra a vida, o próprio deverá ser impronunciado (art. 414, CPP), em observância ao princípio in dubio pro societate, remanescendo a possibilidade de ser formulada nova denúncia enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, caso sobrevenha nova prova. 2. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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