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Jurisprudência


TJDF APR - 924458-20050910061824APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. PRIVILÉGIO DO §2º, ART. 155, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de absolvição não merece acolhimento quando o conjunto probatório se mostra seguro, robusto e coeso a sustentar o decreto condenatório. 2. Aplica-se o princípio da insignificância somente quando presentes os seguintes requisitos, conforme entendimento do colendo STF: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. Por sua vez, o furto privilegiado está previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, o qual determina que se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de uma a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. 3. Na hipótese, a presença das qualificadoras de rompimento de obstáculo e concurso de pessoas no crime de furto, além do fato do valor pecuniário dos bens subtraídos não ser ínfimo, se considerarmos os baixos recursos financeiros da vítima, evidencia maior desvalor da conduta do agente e revelam a repercussão no patrimônio do ofendido, fatos que, em conjunto, impedem o reconhecimento do princípio da insignificância, afastando, do mesmo modo, a incidência do privilégio constante do § 2º, art. 155, do Código Penal. 4. O crime de corrupção de menores, por ser delito formal e de perigo abstrato ou presumido, prescinde de prova da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da contribuição deste na empreitada criminosa. Para reconhecer a figura do erro de tipo é imperioso que a defesa demonstre com provas concretas que o réu não tinha conhecimento sobre a menoridade do comparsa. 5. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : 07/03/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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