TJDF APR - 924461-20130510129914APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO JUSTIFICADO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório deduzido na denúncia, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente comprovadas nas declarações da vítima e das testemunhas, aliadas ao auto de apresentação e apreensão. 2. No crime de furto, a qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, pode ser comprovada por outros meios de prova além da perícia técnica, à luz da melhor interpretação do artigo 167 do Código de Processo Penal. Precedentes. Deve-se conferir especial credibilidade à palavra da vítima em relação aos crimes contra o patrimônio, sobretudo quando carreados aos autos outros elementos de prova. 3. Amargem de discricionariedade na fixação do quantum da agravante da reincidência só merece ser reparada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou no caso de afastar-se do modelo legalmente previsto, o que não ocorreu na espécie. 4. Constatando-se uma só ação para a prática de dois crimes, é de se reconhecer o concurso formal próprio ou perfeito (primeira parte do art. 70 do Código Penal) entre os delitos de furto e corrupção de menores, salvo se o cúmulo material for mais benéfico ao réu. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 5. Apresença da agravante da reincidência, que aponta para reiteração criminosa do acusado, autoriza a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda (artigo 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal). 6. Compete ao Juízo da Execução Penal decidir sobre o pedido de gratuidade de justiça. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO JUSTIFICADO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório deduzido na denúncia, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente comprovadas nas declarações da vítima e das testemunhas, aliadas ao auto de apresentação e apreensão. 2. No crime de furto, a qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, pode ser comprovada por outros meios de prova além da perícia técnica, à luz da melhor interpretação do artigo 167 do Código de Processo Penal. Precedentes. Deve-se conferir especial credibilidade à palavra da vítima em relação aos crimes contra o patrimônio, sobretudo quando carreados aos autos outros elementos de prova. 3. Amargem de discricionariedade na fixação do quantum da agravante da reincidência só merece ser reparada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou no caso de afastar-se do modelo legalmente previsto, o que não ocorreu na espécie. 4. Constatando-se uma só ação para a prática de dois crimes, é de se reconhecer o concurso formal próprio ou perfeito (primeira parte do art. 70 do Código Penal) entre os delitos de furto e corrupção de menores, salvo se o cúmulo material for mais benéfico ao réu. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 5. Apresença da agravante da reincidência, que aponta para reiteração criminosa do acusado, autoriza a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda (artigo 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal). 6. Compete ao Juízo da Execução Penal decidir sobre o pedido de gratuidade de justiça. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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