TJDF APR - 924468-20150910211566APR
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. REJEIÇÃO. ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE RETORNO ÀS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS IMPOSTAS ANTERIORMENTE EM OUTROS FEITOS. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não evidenciado risco de dano irreparável à parte, rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação criminal interposta pela defesa (art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente). 2. Não prospera o pleito de absolvição por insuficiência de provas, quando se encontram acostadas aos autos robustas peças comprobatórias da materialidade e da autoria do ato infracional descrito na representação. 3. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume grande destaque, ainda mais quando aliada às demais provas colhidas. 4. Não merece censura a sentença que impõe medida socioeducativa de semiliberdade por tempo indeterminado ao adolescente que comete ato infracional que se amolda ao tipo descrito no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, quando há provas reveladoras do elevado grau de comprometimento do adolescente com o mundo da delinqüência, demonstrado que o contexto pessoal e social do representado não permite a aplicação de medida mais branda. 5. Cada ato infracional deve gerar a aplicação da medida socioeducativa que melhor se amolde às circunstâncias do ato, considerando-se a capacidade do adolescente de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, ex vi do § 1º do art. 112, da Lei nº 8.069/90, não havendo previsão legal para o mero retorno do menor à medida já imposta em outros autos. 6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. REJEIÇÃO. ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE RETORNO ÀS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS IMPOSTAS ANTERIORMENTE EM OUTROS FEITOS. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não evidenciado risco de dano irreparável à parte, rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação criminal interposta pela defesa (art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente). 2. Não prospera o pleito de absolvição por insuficiência de provas, quando se encontram acostadas aos autos robustas peças comprobatórias da materialidade e da autoria do ato infracional descrito na representação. 3. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume grande destaque, ainda mais quando aliada às demais provas colhidas. 4. Não merece censura a sentença que impõe medida socioeducativa de semiliberdade por tempo indeterminado ao adolescente que comete ato infracional que se amolda ao tipo descrito no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, quando há provas reveladoras do elevado grau de comprometimento do adolescente com o mundo da delinqüência, demonstrado que o contexto pessoal e social do representado não permite a aplicação de medida mais branda. 5. Cada ato infracional deve gerar a aplicação da medida socioeducativa que melhor se amolde às circunstâncias do ato, considerando-se a capacidade do adolescente de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, ex vi do § 1º do art. 112, da Lei nº 8.069/90, não havendo previsão legal para o mero retorno do menor à medida já imposta em outros autos. 6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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