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Jurisprudência


TJDF APR - 924479-20150110868795APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. DIREITO DE RECORRER DA SENTENÇA EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. 1. Devidamente comprovada a conduta prevista no artigo 14, caput, da Lei nº. 10.826/03, rejeita-se o pedido de absolvição por insuficiência de provas. 2. O porte ilegal de arma de fogo, por sua potencialidade lesiva, oferece risco à paz social e à segurança pública, bens jurídicos protegidos por legislação específica, sendo prescindível que a conduta efetivamente exponha outra pessoa a risco. 3. A margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais para a fixação da pena-base merece reparos quando ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou se afaste do modelo legalmente previsto. 4. O direito de apelar em liberdade da sentença condenatória não é absoluto. Consoante se infere dos autos, a negativa do benefício de recorrer em liberdade foi satisfatoriamente justificada face à permanência dos motivos que autorizaram a custódia cautelar do acusado. 5. Não subsiste o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a concessão do benefício encontra óbice na reincidência e nos maus antecedentes do réu, requisitos previstos no art.44, incisos II e III, do Código Penal. 6. Recursos conhecidos. Apelo do primeiro réu não provido e do segundo réu parcialmente provido.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : 07/03/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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