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Jurisprudência


TJDF APR - 924608-20150610089533APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E CONSTRANGIMENTO ILEGAL COM EMPREGO DE ARMA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. QUANTUM DEAUMENTO DA PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. EXCLUSÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO FIXADO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PLEITO DE EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O quantum de exasperação da pena-base é critério discricionário do Magistrado, desde que devidamente fundamentado. Para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é necessário que haja a redução do quantum de exasperação das penas-base, pois exacerbados. 2. No crime previsto no artigo 129, § 9º (lesão corporal prevalecendo-se das relações domésticas), o tipo penal é integrado pelo fato de o crime ter sido cometido em situação de violência doméstica contra a mulher, de modo que não se pode aplicar a agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, sob pena de indevido bis in idem. 3. Para que seja fixado valor mínimo a título de reparação de danos é necessário que haja pedido do Ministério Público ou da vítima, a fim de não ferir o contraditório e a ampla defesa. No caso dos autos, tal pedido foi formulado apenas na denúncia, não tendo sido objeto da instrução probatória e, por conseguinte, não oportunizado, nesse aspecto, o contraditório e a ampla defesa ao réu. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça adota interpretação restritiva ao inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, entendendo ser incabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação nas sanções dos artigos 129, § 9º, e 146, § 1º, ambos do Código Penal c/c o artigo 5º, inciso III, e 7º, I e V, da Lei nº 11.340/06, nos autos do processo nº 2015.06.1.008953-3, na forma do artigo 69 do Código Penal, diminuir o quantum de exasperação, devido à valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias de cada crime, e excluir a indenização por danos morais, reduzindo a pena de 03 (três) anos e 03 (três) meses de detenção para 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, no regime inicial semiaberto.

Data do Julgamento : 25/02/2016
Data da Publicação : 08/03/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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