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Jurisprudência


TJDF APR - 924838-20151010021510APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO PARA COMPROVAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME. PROVA DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A DEFESA. TESE DE SE TRATAR DE CRIME IMPOSSÍVEL REJEITADA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA NÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas se o conjunto probatório carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório é seguro e coerente. In casu, afalsidade do documento do veículo do réu foi comprovada por exame documentoscópico e esta em consonância com os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante. 2. Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, cabia a Defesa prova de que o réu desconhecia a falsidade do documento que portava, não se desincumbindo desse ônus apenas com a alegação do apelante de que um despachante foi o responsável pela regularização do veículo, sem indicar sequer o nome dessa pessoa. 3. Não há falar em falsificação grosseira se não foi perceptível primo oculi nem pelo policial militar nem pelos peritos que elaboraram o laudo de perícia documentoscópica. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 304, combinado com o artigo 297, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem estabelecidos pelo Juízo da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : 09/03/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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