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Jurisprudência


TJDF APR - 924985-20150510042718APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (2X). IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DISTINTA E INTEGRAL. ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ocorrendo permuta entre os magistrados que instruiu o feito e o que sentenciou, e tendo os autos sido conclusos para o mesmo juiz que proferiu a sentença, não há que falar em nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz. 2. O reconhecimento do apelante realizado por uma das testemunhas e em consonância com as demais provas coligidas aos autos, inclusive com a confissão do acusado em juízo, dá total suporte ao decreto condenatório. 3. A ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade das palavras das vítimas, especialmente amparado por outros elementos de prova. 4. Quando houver mais de uma condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao que se examina, admissível a utilização de uma como caracterizadora de maus antecedentes (na primeira fase de fixação da pena) e da outra para fins de reincidência (na segunda fase). 5. A pena de multa deve ser fixada com observância dos mesmos critérios utilizados para o estabelecimento da reprimenda privativa de liberdade. 6. Nos termos do artigo 72 do Código Penal, as penas pecuniárias estabelecidas em decorrência do concurso formal devem ser cumuladas. 7. Não há falar em constrangimento ilegal pela negativa do direito de recorrer em liberdade se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, salvo quando a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar padecer de ilegalidade ou se ocorrer alguma alteração fática relevante. 8. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : 09/03/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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