TJDF APR - 925102-20131010016577APR
APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS - LATROCÍNIO - PROVAS DE AUTORIA - CONDENAÇÃO - LAUDOS JUNTADOS APÓS A SENTENÇA - CONTRADITÓRIO - POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO PELO JUÍZO AD QUEM - VERDADE REAL - DOSIMETRIA - CAUSAS DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE - POSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO. I. Os elementos carreados aos autos são suficientes à demonstração da autoria do latrocínio. A condenação dos acusados é medida que se impõe. II. Em crimes contra o patrimônio, a palavra dos ofendidos merece especial relevância quando coerente com os demais elementos dos autos. III. O processo penal é norteado pelo princípio da verdade real. Devem ser realizadas as diligências necessárias e adotadas todas as providências cabíveis para elucidação dos fatos. Busca-se o exercício efetivo do jus puniendi em relação àquele que praticou ou concorreu para a infração penal. IV. As partes tiveram vista dos laudos juntados após a sentença. Oportunizada a manifestação sobre os documentos, portanto, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. A prova posterior confirmou os elementos probatórios produzidos durante a instrução, que já demonstravam a procedência da denúncia. V. A utilização de uma das causas de aumento na primeira fase da dosimetria é admitida pelo Tribunal. VI. Recursos parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS - LATROCÍNIO - PROVAS DE AUTORIA - CONDENAÇÃO - LAUDOS JUNTADOS APÓS A SENTENÇA - CONTRADITÓRIO - POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO PELO JUÍZO AD QUEM - VERDADE REAL - DOSIMETRIA - CAUSAS DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE - POSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO. I. Os elementos carreados aos autos são suficientes à demonstração da autoria do latrocínio. A condenação dos acusados é medida que se impõe. II. Em crimes contra o patrimônio, a palavra dos ofendidos merece especial relevância quando coerente com os demais elementos dos autos. III. O processo penal é norteado pelo princípio da verdade real. Devem ser realizadas as diligências necessárias e adotadas todas as providências cabíveis para elucidação dos fatos. Busca-se o exercício efetivo do jus puniendi em relação àquele que praticou ou concorreu para a infração penal. IV. As partes tiveram vista dos laudos juntados após a sentença. Oportunizada a manifestação sobre os documentos, portanto, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. A prova posterior confirmou os elementos probatórios produzidos durante a instrução, que já demonstravam a procedência da denúncia. V. A utilização de uma das causas de aumento na primeira fase da dosimetria é admitida pelo Tribunal. VI. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
10/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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