TJDF APR - 925185-20140410050890APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO SOBRE PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA RES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acervo probatório não deixa dúvidas de que a máquina fotográfica localizada com o recorrente era de propriedade da vítima, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito de receptação. 2. A evidente desproporção entre o preço pago pela máquina fotográfica (R$ 30 ou R$ 100) e o valor da avaliação (R$ 920), não permite chegar à conclusão diversa daquela adotada na sentença, no sentido de que o recorrente tinha ciência da origem ilícita do bem. 3. No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do réu enseja a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res, o que não aconteceu nos autos. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO SOBRE PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA RES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acervo probatório não deixa dúvidas de que a máquina fotográfica localizada com o recorrente era de propriedade da vítima, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito de receptação. 2. A evidente desproporção entre o preço pago pela máquina fotográfica (R$ 30 ou R$ 100) e o valor da avaliação (R$ 920), não permite chegar à conclusão diversa daquela adotada na sentença, no sentido de que o recorrente tinha ciência da origem ilícita do bem. 3. No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do réu enseja a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res, o que não aconteceu nos autos. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
11/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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