TJDF APR - 925187-20150910042942APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA. SIMULAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. RECORRENTE ACOMPANHADO POR TERCEIRA PESSOA. NÍTIDA DIVISÃO DE TAREFAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acervo probatório não deixa dúvidas de que o recorrente, acompanhado por terceira pessoa não identificada, estando ambos de bicicleta, abordou a vítima e, após anunciar o assalto, ameaçando a vítima com a simulação de posse de uma arma de fogo, subtraiu um aparelho de telefonia celular, saindo do local em companhia de seu comparsa. 2. Restou evidenciada a divisão de tarefas entre o recorrente e a pessoa que o acompanhava, sendo que, enquanto o recorrente anunciava o assalto, o outro postou-se a cerca de dez metros de distância, dando-lhe cobertura. 3. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório, mormente quando confirmada por outros elementos de prova. 4. Recurso conhecido e não provido, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA. SIMULAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. RECORRENTE ACOMPANHADO POR TERCEIRA PESSOA. NÍTIDA DIVISÃO DE TAREFAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acervo probatório não deixa dúvidas de que o recorrente, acompanhado por terceira pessoa não identificada, estando ambos de bicicleta, abordou a vítima e, após anunciar o assalto, ameaçando a vítima com a simulação de posse de uma arma de fogo, subtraiu um aparelho de telefonia celular, saindo do local em companhia de seu comparsa. 2. Restou evidenciada a divisão de tarefas entre o recorrente e a pessoa que o acompanhava, sendo que, enquanto o recorrente anunciava o assalto, o outro postou-se a cerca de dez metros de distância, dando-lhe cobertura. 3. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório, mormente quando confirmada por outros elementos de prova. 4. Recurso conhecido e não provido, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
11/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão