TJDF APR - 925188-20140710281273APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE DO RÉU. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E SUA COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. VIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mantém-se a avaliação negativa da culpabilidade se a sentença se utiliza de fundamentação idônea para se valorar negativamente essa circunstância judicial, pelo fato de o réu ter trabalhado com a vítima do furto na véspera do crime. 2. Deve ser afastada a análise negativa dos antecedentes e da personalidade do réu, pois, à exceção da certidão utilizada para fins de reincidência, não há condenação criminal transitada em julgado por fato praticado antes do crime ora em apreço. 3. É de rigor o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea se as declarações do réu confirmando a subtração dos bens da vítima foram utilizadas na sentença como fundamento da condenação. 4. A confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência, por se tratar de circunstância igualmente preponderante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A pena pecuniária deve seguir os mesmos critérios adotados para fixação da pena privativa de liberdade. Além disso, ovalor do dia-multa só pode ser elevado quando o sentenciado tiver condições econômicas para suportar o pagamento. Inexistindo fundamentação idônea para a fixação do valor de cada dia-multa acima do mínimo legal, sua redução é medida que se impõe. 6. Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, em face do quantum da pena e da reincidência do réu, nos termos do artigo 33, §2º, alíneas b e c, do Código Penal, sendo inviável atender ao pleito defensivo para alteração para o regime aberto. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, afastar a análise desfavorável dos antecedentes e da personalidade do réu, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, bem como alterar o valor de cada dia-multa, reduzindo a pena de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, calculados unitariamente em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, calculados unitariamente em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos, mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE DO RÉU. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E SUA COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. VIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mantém-se a avaliação negativa da culpabilidade se a sentença se utiliza de fundamentação idônea para se valorar negativamente essa circunstância judicial, pelo fato de o réu ter trabalhado com a vítima do furto na véspera do crime. 2. Deve ser afastada a análise negativa dos antecedentes e da personalidade do réu, pois, à exceção da certidão utilizada para fins de reincidência, não há condenação criminal transitada em julgado por fato praticado antes do crime ora em apreço. 3. É de rigor o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea se as declarações do réu confirmando a subtração dos bens da vítima foram utilizadas na sentença como fundamento da condenação. 4. A confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência, por se tratar de circunstância igualmente preponderante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A pena pecuniária deve seguir os mesmos critérios adotados para fixação da pena privativa de liberdade. Além disso, ovalor do dia-multa só pode ser elevado quando o sentenciado tiver condições econômicas para suportar o pagamento. Inexistindo fundamentação idônea para a fixação do valor de cada dia-multa acima do mínimo legal, sua redução é medida que se impõe. 6. Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, em face do quantum da pena e da reincidência do réu, nos termos do artigo 33, §2º, alíneas b e c, do Código Penal, sendo inviável atender ao pleito defensivo para alteração para o regime aberto. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, afastar a análise desfavorável dos antecedentes e da personalidade do réu, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, bem como alterar o valor de cada dia-multa, reduzindo a pena de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, calculados unitariamente em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, calculados unitariamente em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos, mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
11/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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