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Jurisprudência


TJDF APR - 925188-20140710281273APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE DO RÉU. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E SUA COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. VIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mantém-se a avaliação negativa da culpabilidade se a sentença se utiliza de fundamentação idônea para se valorar negativamente essa circunstância judicial, pelo fato de o réu ter trabalhado com a vítima do furto na véspera do crime. 2. Deve ser afastada a análise negativa dos antecedentes e da personalidade do réu, pois, à exceção da certidão utilizada para fins de reincidência, não há condenação criminal transitada em julgado por fato praticado antes do crime ora em apreço. 3. É de rigor o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea se as declarações do réu confirmando a subtração dos bens da vítima foram utilizadas na sentença como fundamento da condenação. 4. A confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência, por se tratar de circunstância igualmente preponderante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A pena pecuniária deve seguir os mesmos critérios adotados para fixação da pena privativa de liberdade. Além disso, ovalor do dia-multa só pode ser elevado quando o sentenciado tiver condições econômicas para suportar o pagamento. Inexistindo fundamentação idônea para a fixação do valor de cada dia-multa acima do mínimo legal, sua redução é medida que se impõe. 6. Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, em face do quantum da pena e da reincidência do réu, nos termos do artigo 33, §2º, alíneas b e c, do Código Penal, sendo inviável atender ao pleito defensivo para alteração para o regime aberto. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, afastar a análise desfavorável dos antecedentes e da personalidade do réu, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, bem como alterar o valor de cada dia-multa, reduzindo a pena de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, calculados unitariamente em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, calculados unitariamente em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos, mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : 11/03/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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