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Jurisprudência


TJDF APR - 925189-20150110655907APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FRAUDE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso dos autos, o objeto subtraído perfaz valor inexpressivo e trata-se de réu portador de maus antecedentes, de modo que não há que se falar em mínima ofensividade da conduta e em reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, o que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 3. A qualificadora do emprego de fraude no crime de furto caracteriza-se pelo uso do meio iludente para o desapossamento da coisa sem o consentimento do titular do direito patrimonial. Na espécie, não há que se falar em desclassificação para furto simples, porquanto o réu, ao solicitar à vítima um copo de água, almejava com sua conduta diminuir a vigilância sobre a res furtiva, a fim de facilitar a subtração da faca descrita na denúncia. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (furto qualificado pela fraude), à pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, calculados à razão mínima.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : 11/03/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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