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Jurisprudência


TJDF APR - 925232-20140710406374APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. 2. Havendo o reconhecimento do apelante pela vítima e, ainda, por uma testemunha presencial dos fatos, aliado ao fato de a motocicleta subtraída ter sido localizada abandonada em via pública logo após a condução do recorrente até a delegacia, inviável o acolhimento do pleito absolutório, porquanto tais circunstâncias formam um conjunto probatório apto a subsidiar o decreto condenatório pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de faca. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : 11/03/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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