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Jurisprudência


TJDF APR - 925234-20120510128913APR

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. RECURSOS DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE LATROCÍNIO DEMONSTRADAS NOS AUTOS. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA DA CORRÉ. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MANUTENÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS ABSOLVIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDA QUE FAVORECE O RECORRIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DOS RECORRIDOS. REJEIÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO MINISTERIAL NÃO PROVIDO E RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Inviável o pleito absolutório quanto ao crime de latrocínio, porquanto o conjunto probatório é forte e coerente a demonstrar que os réus, em unidade de desígnios, concorreram para os fatos descritos na denúncia, subtraindo o veículo de propriedade da vítima e após, efetuando o disparo de arma de fogo em sua direção, a fim de assegurar a concretização do roubo. 2. O reconhecimento por fotografia, realizado na delegacia, é apto a ensejar condenação, principalmente quando é corroborado em Juízo pelo depoimento de testemunha. 3. Não prospera o pedido de desclassificação do crime de latrocínio para roubo circunstanciado, pois ao efetuar disparos na direção da vítima durante a fuga, os autores assumiram o risco da produção do resultado morte, o que só não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade. 4. Não restando demonstrado, de forma indene de dúvida, que um dos réus concorreu para a prática do crime, mas havendo dúvida razoável impeditiva da condenação, deve ser mantida a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 5. Mesmo ciente do delito de roubo que estava sendo cometido com o emprego de arma de fogo e concurso de agentes e que a ocorrência de resultado mais grave era previsível, o incremento da reprimenda na proporção de 3/8 (três oitavos), com fundamento no § 2º do artigo 29 do Código Penal mostra-se proporcional e razoável, não havendo motivos a justificar a aplicação do incremento na fração máxima. 6. Incide a atenuante da menoridade relativa aos réus que contavam com 19 anos de idade na data do fato. 7. Não há como reconhecer a atenuante genérica prevista no artigo 66 do Código Penal com base no comportamento da vítima que perseguiu os apelantes para evitar a fuga, ocasionando os disparos contra sua pessoa por um dos réus. 8. Considerando que os réus permaneceram presos durante a instrução criminal e que a fundamentação utilizada para a manutenção da prisão preventiva é idônea, não há como deferir aos apelantes o direito de recorrer em liberdade. 9. Recursos conhecidos. Recurso do Ministério Público não provido. Parcialmente provido o recurso defensivo para, mantida a condenação nos termos da sentença, redimensionar a pena aplicada aos réus.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : 11/03/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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