TJDF APR - 925698-20140710247294APR
PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 61 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. INVIABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 226, II, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO. 1. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito, sendo essa extraída do cotejo das provas orais colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, coerentemente com o apurado na fase inquisitorial, não há se falar em falta de elementos probatórios para a condenação do réu. 2. Em que pese o Laudo de Exame de Corpo de Delito não relatar evidências de abuso sexual, nos crimes contra a liberdade sexual a materialidade pode ser demonstrada exclusivamente por provas testemunhas, não sendo necessária a realização de perícia. 3. Confere-se especial relevo à palavra da vítima, menor impúbere, que afirmou ter sofrido os abusos perpetrados pelo acusado, mormente quando a sua declaração restou corroborada por outras provas. 4. O tipo penal descrito no art. 217-A do CP é aberto, uma vez que se contenta com outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal, exigindo do intérprete um juízo de valor, lastreado no caso específico e na finalidade da lei - que é tutelar a dignidade, a liberdade e o desenvolvimento sexual das crianças e adolescentes -, para que seja possível a subsunção da conduta ao tipo penal abstrato. 5.Aprática de atos libidinosos diversos de conjunção carnal, com menor de 14 anos de idade, configura estupro de vulnerável, não sendo possível sua desclassificação para a contravenção de importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor, insculpida no art. 61 da LCP. 6.Se réu mantinha ou manteve relacionamento marital com a genitora da ofendida e sobressaem-se elementos suficientes para se concluir que exercia autoridade sobre a vítima, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 226, II, do Código Penal. 7. Recursos conhecidos. Desprovido o recurso da Defesa e provido o apelo do Ministério Público.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 61 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. INVIABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 226, II, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO. 1. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito, sendo essa extraída do cotejo das provas orais colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, coerentemente com o apurado na fase inquisitorial, não há se falar em falta de elementos probatórios para a condenação do réu. 2. Em que pese o Laudo de Exame de Corpo de Delito não relatar evidências de abuso sexual, nos crimes contra a liberdade sexual a materialidade pode ser demonstrada exclusivamente por provas testemunhas, não sendo necessária a realização de perícia. 3. Confere-se especial relevo à palavra da vítima, menor impúbere, que afirmou ter sofrido os abusos perpetrados pelo acusado, mormente quando a sua declaração restou corroborada por outras provas. 4. O tipo penal descrito no art. 217-A do CP é aberto, uma vez que se contenta com outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal, exigindo do intérprete um juízo de valor, lastreado no caso específico e na finalidade da lei - que é tutelar a dignidade, a liberdade e o desenvolvimento sexual das crianças e adolescentes -, para que seja possível a subsunção da conduta ao tipo penal abstrato. 5.Aprática de atos libidinosos diversos de conjunção carnal, com menor de 14 anos de idade, configura estupro de vulnerável, não sendo possível sua desclassificação para a contravenção de importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor, insculpida no art. 61 da LCP. 6.Se réu mantinha ou manteve relacionamento marital com a genitora da ofendida e sobressaem-se elementos suficientes para se concluir que exercia autoridade sobre a vítima, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 226, II, do Código Penal. 7. Recursos conhecidos. Desprovido o recurso da Defesa e provido o apelo do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
14/03/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão