TJDF APR - 926197-20130110579506APR
INJÚRIA QUALIFICADA. ELEMENTOS DE CUNHO RACIAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. VALOR DE CADA DIA-MULTA. EXCESSO. ALTERAÇÃO. I - Apurado pelo conjunto probatório produzido que a acusada ofendeu a honra da vítima, dirigindo-lhe palavras ofensivas de cunho racial, a condenação pelo crime de injúria preconceituosa se afigura imperiosa. II - Compete ao Magistrado ao arbitrar a pena pecuniária aplicável ao delito, mensurar a quantidade de dias-multa e fixar o valor unitário de cada um destes, observando, quanto a esse último aspecto, os limites mínimo e máximo previstos no § 1º do art. 49 do Código Penal, bem como a situação econômica da condenada, conforme preconiza o art. 60 desse mesmo diploma legal. Constatado que o valor do dia-multa fixado está em descompasso com a situação econômica da condenada, imperiosa a sua alteração. III - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
INJÚRIA QUALIFICADA. ELEMENTOS DE CUNHO RACIAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. VALOR DE CADA DIA-MULTA. EXCESSO. ALTERAÇÃO. I - Apurado pelo conjunto probatório produzido que a acusada ofendeu a honra da vítima, dirigindo-lhe palavras ofensivas de cunho racial, a condenação pelo crime de injúria preconceituosa se afigura imperiosa. II - Compete ao Magistrado ao arbitrar a pena pecuniária aplicável ao delito, mensurar a quantidade de dias-multa e fixar o valor unitário de cada um destes, observando, quanto a esse último aspecto, os limites mínimo e máximo previstos no § 1º do art. 49 do Código Penal, bem como a situação econômica da condenada, conforme preconiza o art. 60 desse mesmo diploma legal. Constatado que o valor do dia-multa fixado está em descompasso com a situação econômica da condenada, imperiosa a sua alteração. III - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Mostrar discussão