TJDF APR - 926198-20140610014396APR
FURTO. PROVA DA AUTORIA. EXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. I - Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de furto, diante das provas dos autos, principalmente, os depoimentos policiais e das testemunhas, que comprovam a autoria e materialidade delitiva. II - A incidência do princípio da insignificância não está atrelada unicamente à aferição da importância pecuniária do bem subtraído ou atingido, mas requer que seja verificado preenchimento dos seguintes requisitos: ofensividade mínima da conduta; inexistência de periculosidade social do ato; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada. III - Inaplicável o princípio da insignificância se o valor do objeto subtraído, apesar de inferior a um salário mínimo, não chega a ser insignificante. IV - A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, devendo ser reduzida quando estabelecida em quantidade excessiva. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
FURTO. PROVA DA AUTORIA. EXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. I - Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de furto, diante das provas dos autos, principalmente, os depoimentos policiais e das testemunhas, que comprovam a autoria e materialidade delitiva. II - A incidência do princípio da insignificância não está atrelada unicamente à aferição da importância pecuniária do bem subtraído ou atingido, mas requer que seja verificado preenchimento dos seguintes requisitos: ofensividade mínima da conduta; inexistência de periculosidade social do ato; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada. III - Inaplicável o princípio da insignificância se o valor do objeto subtraído, apesar de inferior a um salário mínimo, não chega a ser insignificante. IV - A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, devendo ser reduzida quando estabelecida em quantidade excessiva. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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