TJDF APR - 926207-20141210033099APR
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. FACA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CAUSA DE AUMENTO. DESLOCAMENTO. PRIMEIRA FASE. REGIME. REPARAÇÃO DE DANOS. DESPROVIMENTO. I - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do apelo por suposta violação ao princípio da dialeticidade se as razões apontam, embora de forma deficiente, os motivos e fundamentos da irresignação. II - É dispensável para a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, a apreensão ou a perícia da arma se existentes outros meios de provas que demonstrem a utilização do artefato na empreitada criminosa. III - Admite-se que, diante da presença de duas ou mais causas de aumento da pena, uma ou mais delas sejam utilizadas na primeira fase e a remanescente permaneça como causa de aumento para circunstanciar o roubo. IV - Inviável a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto se a pena fixada é superior a quatro anos. V - A condenação do réu ao pagamento de valor mínimo a título de reparação dos prejuízos causados à vítima é efeito obrigatório da sentença, previsto no art. 387, inciso IV, do CPP, desde que presente o respectivo pedido na denúncia, bem como a aferição do devido valor durante a dilação probatória. VI - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. FACA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CAUSA DE AUMENTO. DESLOCAMENTO. PRIMEIRA FASE. REGIME. REPARAÇÃO DE DANOS. DESPROVIMENTO. I - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do apelo por suposta violação ao princípio da dialeticidade se as razões apontam, embora de forma deficiente, os motivos e fundamentos da irresignação. II - É dispensável para a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, a apreensão ou a perícia da arma se existentes outros meios de provas que demonstrem a utilização do artefato na empreitada criminosa. III - Admite-se que, diante da presença de duas ou mais causas de aumento da pena, uma ou mais delas sejam utilizadas na primeira fase e a remanescente permaneça como causa de aumento para circunstanciar o roubo. IV - Inviável a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto se a pena fixada é superior a quatro anos. V - A condenação do réu ao pagamento de valor mínimo a título de reparação dos prejuízos causados à vítima é efeito obrigatório da sentença, previsto no art. 387, inciso IV, do CPP, desde que presente o respectivo pedido na denúncia, bem como a aferição do devido valor durante a dilação probatória. VI - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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