TJDF APR - 927388-20150110206396APR
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO A REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, depois de ter sido preso em flagrante quando vendia na via pública uma porção de cocaína pesando sessenta e oito centigramas de cocaína. 2 A materialidade e a autoria do crime de tráfico se reputam provados quando há prisão em flagrante do agente, corroborado por testemunhos do adquirente da droga e de um policial condutor do flagrante e a filmagem da ação criminosa. 3 A valiação favorável das circunstâncias judiciais ou das atenuantes não enseja redução da pena-base abaixo do mínimo. Incidência da Súmula 231/STJ. Presentes os requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos é medida que se impõe, ante a quantidade inexpressiva de droga apreendida, a quantidade de pena e as circunstâncias judiciais favoráveis. 4 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO A REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, depois de ter sido preso em flagrante quando vendia na via pública uma porção de cocaína pesando sessenta e oito centigramas de cocaína. 2 A materialidade e a autoria do crime de tráfico se reputam provados quando há prisão em flagrante do agente, corroborado por testemunhos do adquirente da droga e de um policial condutor do flagrante e a filmagem da ação criminosa. 3 A valiação favorável das circunstâncias judiciais ou das atenuantes não enseja redução da pena-base abaixo do mínimo. Incidência da Súmula 231/STJ. Presentes os requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos é medida que se impõe, ante a quantidade inexpressiva de droga apreendida, a quantidade de pena e as circunstâncias judiciais favoráveis. 4 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
Mostrar discussão