TJDF APR - 927398-20150130069587APR
INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A LATROCÍNIO. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO MATERIAL COM HOMICÍDIO. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Ao adolescente foi aplicada medida de internação em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de latrocínio, tendo matado a vítima com tiros de revólver quando esta já estava subjugada, com o propósito de subtrair o seu caminhão. 2 A morte da vítima foi o desdobramento do roubo à mão armada, não havendo dolos distintos na conduta do menor ao disparar contra a vítima durante a subtração do bem. Não há como desclassificar a conduta para aquela asasemalhada ao roubo circunstanciado, em concurso material com o homicídio praticado. 3 Não se reconhece a legítima defesa sem prova contundente de sua ocorrência. Mesmo que se admita tenha havido reação contra o roubo que estava sendo perpetrado contra a vítima, não caracterizria a excludente porque não havia agressão injusta de quem estada sendo desapossado dos seus vens. 4 A gravidade do ato infracional, somada às passagens anteriores do menor no Juízo da Infância e da Juventude e ao disposto no artigo 122, inciso I, da Lei 8.069/90 justificam a medida socioeducativo de internação. 5 Apelação desprovida.
Ementa
INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A LATROCÍNIO. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO MATERIAL COM HOMICÍDIO. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Ao adolescente foi aplicada medida de internação em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de latrocínio, tendo matado a vítima com tiros de revólver quando esta já estava subjugada, com o propósito de subtrair o seu caminhão. 2 A morte da vítima foi o desdobramento do roubo à mão armada, não havendo dolos distintos na conduta do menor ao disparar contra a vítima durante a subtração do bem. Não há como desclassificar a conduta para aquela asasemalhada ao roubo circunstanciado, em concurso material com o homicídio praticado. 3 Não se reconhece a legítima defesa sem prova contundente de sua ocorrência. Mesmo que se admita tenha havido reação contra o roubo que estava sendo perpetrado contra a vítima, não caracterizria a excludente porque não havia agressão injusta de quem estada sendo desapossado dos seus vens. 4 A gravidade do ato infracional, somada às passagens anteriores do menor no Juízo da Infância e da Juventude e ao disposto no artigo 122, inciso I, da Lei 8.069/90 justificam a medida socioeducativo de internação. 5 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
Mostrar discussão