TJDF APR - 927400-20140510129736APR
PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO POR RUPTURA DE OBSTÁCULO. REPOUSO NOTURNO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO SIMPLES. IMPROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA POR FALTA DE PERÍCIA TÉCNICA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso I, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de ter sido peso em flagrante quando tentava subtrair produtos de estabelecimento comercial, no qual adentrou de madrugada, depois de arrombar a porta com um pé de cabra. 2 A perícia técnica é obrigatória a realização de perícia em crimes que deixam vestígios, não se deve exigir que o estabelecimento comercial fique vulnerável a outras ações criminosas enquanto aguarda o comparecimento dos experts, sendo certo que a prova oral pode supri-la, como no caso, em que o arrombamento é perceptível por pessoas leigas. Acrescente-se que o furto qualificado não exclui a causa especial de aumento do repouso noturno. 3 O critério para reduzir a pena em razão de tentativa observa o itinerário percorrido pelo agente, graduando-a de forma proporcional. Neste caso, deve ser mantida a redução por metade, considerando que o réu foi flagrado dentro estabelecimento depois de ter colocado várias coisas valiosa do lado de fora e ainda separava outros produtos para fazer o mesmo. 4 A reincidência justifica o regime inicial semiaberto e obsta a substituição por restritivas de direitos, que não é socialmente recomendável. 5 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO POR RUPTURA DE OBSTÁCULO. REPOUSO NOTURNO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO SIMPLES. IMPROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA POR FALTA DE PERÍCIA TÉCNICA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso I, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de ter sido peso em flagrante quando tentava subtrair produtos de estabelecimento comercial, no qual adentrou de madrugada, depois de arrombar a porta com um pé de cabra. 2 A perícia técnica é obrigatória a realização de perícia em crimes que deixam vestígios, não se deve exigir que o estabelecimento comercial fique vulnerável a outras ações criminosas enquanto aguarda o comparecimento dos experts, sendo certo que a prova oral pode supri-la, como no caso, em que o arrombamento é perceptível por pessoas leigas. Acrescente-se que o furto qualificado não exclui a causa especial de aumento do repouso noturno. 3 O critério para reduzir a pena em razão de tentativa observa o itinerário percorrido pelo agente, graduando-a de forma proporcional. Neste caso, deve ser mantida a redução por metade, considerando que o réu foi flagrado dentro estabelecimento depois de ter colocado várias coisas valiosa do lado de fora e ainda separava outros produtos para fazer o mesmo. 4 A reincidência justifica o regime inicial semiaberto e obsta a substituição por restritivas de direitos, que não é socialmente recomendável. 5 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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