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Jurisprudência


TJDF APR - 927702-20140310097027APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR ÍNFIMO NÃO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 180, § 5º E 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA EXCLUSIVAMENTE DE MULTA NÃO ACOLHIDO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O valor da res furtiva encontrada na posse do réu não pode ser considerado ínfimo, tendo em vista que corresponde a quase um terço do salário mínimo vigente à época do fato. Além disso, não se verifica ausência de reprovabilidade na conduta do réu que, ao guardar produtos subtraídos por adolescentes para futura venda, os incita a continuar na seara delitiva. 2. Apesar de o artigo 155, § 2º, do Código Penal, aplicável ao crime de receptação, estabelecer que a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela pena de multa, cabe ao julgador definir, fundamentadamente, qual dos benefícios melhor atende à função social da pena, e não ao acusado escolher aquela que lhe é mais conveniente. Na espécie, a aplicação isolada da pena pecuniária não se mostra a mais adequada ao caso, tendo em conta o possível esvaziamento da dupla função da pena - de reprovação e prevenção do crime. 3. O pedido de isenção das custas processuais deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação 4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do recorrente nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de detenção, no regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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