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Jurisprudência


TJDF APR - 927732-20130710196602APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE PAPEL DE VALOR PROBATÓRIO. PROVAS ROBUSTAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DO POLICIAL. CREDIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA. DESPROPORCIONAL. CRITÉRIO BIFÁSICO. QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. REDUÇÃO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1.Arecusa de advogado em restituir ao cliente documentos pessoais que lhe foram entregues para a propositura de ação judicial é fato que se amolda ao artigo 356 do Código Penal. 2. Havendo provas suficientes de autoria e materialidade do delito imputado ao réu, a condenação é medida que se impõe. 3. O depoimento do policial, agente público no exercício de suas funções, está envolto pela presunção de credibilidade, mormente quando em harmonia com as demais provas dos autos e quando não se vislumbra nenhum motivo capaz de infirmar as suas coerentes palavras, bem como quando não há nada nos autos que evidencie o interesse dos agentes de falsear a verdade para prejudicar deliberadamente o acusado. 4. Afixação da pena pecuniária é feita segundo o critério bifásico. Na primeira etapa, a quantidade de pena estabelecida deve guardar proporcionalidade com a pena corporal aplicada ao crime. Na segunda fase, nos termos do artigo 60 do CP, considera-se a situação econômica do réu para a determinação do valor do dia-multa. 5. A situação financeira do sentenciado não influencia na quantidade de dias-multa, que é diretamente ligada à pena corporal, sendo critério apenas para estabelecer o seu valor. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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