TJDF APR - 927755-20140111934538APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/06. FLAGRANTE. CONTEXTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE CREDIBILIDADE. 1. Comprovada a prática do delito de tráfico de entorpecentes pelo flagrante, bem como pelo robusto conjunto probatório, não há se falar em absolvição. 2. O depoimento de policial, agente público no exercício de suas funções, reveste-se de presunção de credibilidade, mormente quando em harmonia com o conjunto probatório dos autos e sua declaração se mostre coerente e sem contradição, bem como quando não há nada nos autos que evidencie o interesse dos agentes em falsear a verdade para prejudicar deliberadamente o acusado. 3. Não procede o pedido de desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas, quando os elementos de prova evidenciam que as porções de droga apreendidas, individualizadas em inúmeras pequenas porções, estavam destinadas à difusão ilícita. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/06. FLAGRANTE. CONTEXTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE CREDIBILIDADE. 1. Comprovada a prática do delito de tráfico de entorpecentes pelo flagrante, bem como pelo robusto conjunto probatório, não há se falar em absolvição. 2. O depoimento de policial, agente público no exercício de suas funções, reveste-se de presunção de credibilidade, mormente quando em harmonia com o conjunto probatório dos autos e sua declaração se mostre coerente e sem contradição, bem como quando não há nada nos autos que evidencie o interesse dos agentes em falsear a verdade para prejudicar deliberadamente o acusado. 3. Não procede o pedido de desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas, quando os elementos de prova evidenciam que as porções de droga apreendidas, individualizadas em inúmeras pequenas porções, estavam destinadas à difusão ilícita. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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