TJDF APR - 927851-20130910217529APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E SEGURA. HARMONIA COM O LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Na espécie, os depoimentos da vítima foram consonantes entre si e condizentes com o laudo de lesões corporais, o que atesta a validade da palavra da ofendida. 2. O fato de o réu ter negado, em juízo, a autoria do crime, sendo corroborado por um amigo, não invalida e nem enfraquece a palavra da vítima, tendo em vista que esta foi coerente e segura nas duas oportunidades em que foi ouvida. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal no âmbito de violência doméstica), combinado com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) à pena de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E SEGURA. HARMONIA COM O LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Na espécie, os depoimentos da vítima foram consonantes entre si e condizentes com o laudo de lesões corporais, o que atesta a validade da palavra da ofendida. 2. O fato de o réu ter negado, em juízo, a autoria do crime, sendo corroborado por um amigo, não invalida e nem enfraquece a palavra da vítima, tendo em vista que esta foi coerente e segura nas duas oportunidades em que foi ouvida. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal no âmbito de violência doméstica), combinado com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) à pena de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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