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Jurisprudência


TJDF APR - 928170-20130710366872APR

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA SUA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DOS BENS CONSTATADA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. RÉU PRIMÁRIO E VALOR DO BEM INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. In casu, o réu é portador de maus antecedentes e o bem subtraído não apresenta valor irrisório, o que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta, já quenão há que se falar em mínima ofensividade da conduta. 2. Invertida a posse do bem, como ocorreu no caso em tela, configura-se a consumação do crime de roubo, mesmo que haja perseguição imediata e recuperação da res subtracta, sendo impossível a sua desclassificação para a modalidade tentada. 3. Embora o decurso de mais de cinco anos do cumprimento da pena imposta em processo anterior impeça a configuração da reincidência, é possível que seja considerada como maus antecedentes. 4. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base; no entanto, deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na espécie, o aumento de 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias-multa à pena mínima cominada em abstrato em 01 (um) ano, em razão da análise desfavorável de uma circunstância judicial, se mostra exagerado, devendo ser reduzido. 5. É possível o reconhecimento da privilegiadora prevista no artigo 155, § 2º,do Código Penal, uma vez que o apelante é tecnicamente primário e o valor das coisas subtraídas não ultrapassam o salário mínimo vigente à época dos fatos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal, reduzir o quantum de aumento da pena em razão dos maus antecedentes e aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal, reduzindo a reprimenda de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, para 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, e 06 (seis) dias-multa, no menor valor legal.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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