TJDF APR - 928172-20150110784088APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ERRO DE TIPO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O CONHECIMENTO ACERCA DA IDADE DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Demonstrado nos autos que o apelante manteve relações sexuais com a vítima quando esta ainda contava com apenas 11 (onze) anos de idade, ciente dessa menoridade, resta configurado o crime de estupro de vulnerável previsto no artigo 217-A do Código Penal, independentemente de haver ou não o consentimento da menor. 2. Existindo elementos que demonstram que o recorrente manteve relação sexual com a vítima, e pelas circunstâncias era sabedor de sua condição de menor de 14 (quatorze) anos, não há que se falar em absolvição por reconhecimento do erro de tipo. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 217-A, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ERRO DE TIPO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O CONHECIMENTO ACERCA DA IDADE DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Demonstrado nos autos que o apelante manteve relações sexuais com a vítima quando esta ainda contava com apenas 11 (onze) anos de idade, ciente dessa menoridade, resta configurado o crime de estupro de vulnerável previsto no artigo 217-A do Código Penal, independentemente de haver ou não o consentimento da menor. 2. Existindo elementos que demonstram que o recorrente manteve relação sexual com a vítima, e pelas circunstâncias era sabedor de sua condição de menor de 14 (quatorze) anos, não há que se falar em absolvição por reconhecimento do erro de tipo. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 217-A, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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