TJDF APR - 928173-20130610088735APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS NA FASE INQUISITORIAL HARMÔNICAS COM AS PALAVRAS DOS POLICIAIS. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificando-se que os fatos descritos na denúnciaocorreram nas mesmas condições de tempo e espaço, observa-se o fenômeno da vis attractiva para o julgamento de fatos conexos, a recomendar um julgamento conjunto pelo Juízo especializado. 2. Não há que se falar em absolvição por falta de provas, diante das declarações das vítimas na fase inquisitorial, corroboradas pelos depoimentos dos policiais, que narraram as ameaças proferidas contra as vítimas, além de ter localizado o acusado e a arma de fogo que estava na sua cintura. 3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça adota interpretação restritiva ao inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, entendendo ser incabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime. 4.Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal (duas vezes), e artigo 14 da Lei nº. 10.826/2003, c/c o artigo 5º, inciso III, Lei nº 11.340/2006, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo, concedida a suspensão condicional da pena, afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS NA FASE INQUISITORIAL HARMÔNICAS COM AS PALAVRAS DOS POLICIAIS. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificando-se que os fatos descritos na denúnciaocorreram nas mesmas condições de tempo e espaço, observa-se o fenômeno da vis attractiva para o julgamento de fatos conexos, a recomendar um julgamento conjunto pelo Juízo especializado. 2. Não há que se falar em absolvição por falta de provas, diante das declarações das vítimas na fase inquisitorial, corroboradas pelos depoimentos dos policiais, que narraram as ameaças proferidas contra as vítimas, além de ter localizado o acusado e a arma de fogo que estava na sua cintura. 3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça adota interpretação restritiva ao inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, entendendo ser incabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime. 4.Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal (duas vezes), e artigo 14 da Lei nº. 10.826/2003, c/c o artigo 5º, inciso III, Lei nº 11.340/2006, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo, concedida a suspensão condicional da pena, afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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