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Jurisprudência


TJDF APR - 928175-20150110493642APR

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. DELITO CONSUMADO PRATICADO POR MAIS DE UM AGENTE. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. VÁRIAS CERTIDÕES DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM RELATIVO AO AUMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, EM RELAÇÃO AO 1º RECORRENTE E REDUÇÃO DA PENA QUANTO AO 2º RECORRENTE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO 1º APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO 2º APELANTE NÃO PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos não deixa dúvidas de que os recorrentes agiram em conjunto para subtrair o aparelho celular da vítima dentro do ônibus coletivo, tendo a vítima e testemunha reconhecido prontamente os réus como autores do crime. Some-se o fato de que tanto a ofendida, quanto o policial militar que realizou a perseguição dos réus, vislumbraram o momento em que um objeto foi dispensado debaixo dos automóveis localizados no Setor Comercial Sul. 2. Inviável a desclassificação para o delito de furto simples, em razão da atuação em conjunto dos réus, inclusive com divisão de tarefas, para a prática do delito. 3. É possível a exasperação mais elevada da pena, em razão da agravante da reincidência, ao réu que possuir diversas condenações criminais definitivas, em respeito ao princípio da individualização da pena. 4. Recursos conhecidos. Recurso do 2º apelante não provido, confirmando a sentença que o condenou nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, às penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 25 (vinte e cinco) dias multa, à razão mínima. Recurso do 1º apelante parcialmente provido, para mantida a sentença que o condenou como incurso nas penas do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, reduzir a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, para 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 27 (vinte e sete) dias-multa, à razão unitária mínima.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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