TJDF APR - 928226-20130710237615APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CRIME CONTINUADO. SÚMULA 711 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não existe violação ao princípio da identidade física do Juiz quando a sentença for prolatada por magistrado diverso do que presidiu a audiência de instrução, se este já tinha sido removido da Vara quando da conclusão dos autos para sentença. Precedentes. 2. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao artigo 564, inciso IV, do CPP, se a vítima foi ouvida na fase policial e sua idade já estava comprovada antes do recebimento da denúncia. 3. Rejeita-se a preliminar deviolação ao artigo 157, do CPP, se a oitiva da vítima, perante a autoridade policial, ocorreu com observância de critérios que visam aos princípios de proteção integral às crianças. 4. Rejeita-se a preliminar de violação ao artigo 156, do CPP, visto que o documento de identidade da vítima, juntado aos autos, é documento dotado de fé pública apto a comprovar sua idade na data dos fatos, antes do recebimento da denúncia e para designação de audiência de instrução. 5. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, o depoimento da vítima possui relevante valor probatório, especialmente quando seguro, coerente e corroborado por depoimento de testemunha. 6. Caracterizada a prática de crime continuado, correta a capitulação dos crimes no artigo 217-A, do CP (acrescentado pela Lei 12.015/09). Nos termos da Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. 7. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CRIME CONTINUADO. SÚMULA 711 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não existe violação ao princípio da identidade física do Juiz quando a sentença for prolatada por magistrado diverso do que presidiu a audiência de instrução, se este já tinha sido removido da Vara quando da conclusão dos autos para sentença. Precedentes. 2. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao artigo 564, inciso IV, do CPP, se a vítima foi ouvida na fase policial e sua idade já estava comprovada antes do recebimento da denúncia. 3. Rejeita-se a preliminar deviolação ao artigo 157, do CPP, se a oitiva da vítima, perante a autoridade policial, ocorreu com observância de critérios que visam aos princípios de proteção integral às crianças. 4. Rejeita-se a preliminar de violação ao artigo 156, do CPP, visto que o documento de identidade da vítima, juntado aos autos, é documento dotado de fé pública apto a comprovar sua idade na data dos fatos, antes do recebimento da denúncia e para designação de audiência de instrução. 5. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, o depoimento da vítima possui relevante valor probatório, especialmente quando seguro, coerente e corroborado por depoimento de testemunha. 6. Caracterizada a prática de crime continuado, correta a capitulação dos crimes no artigo 217-A, do CP (acrescentado pela Lei 12.015/09). Nos termos da Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. 7. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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