TJDF APR - 928277-20110210031396APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. AÇÃO PENAL EM CURSO. VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 444 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. VALOR DO DIA-MULTA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do enunciado n.º 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 2. A confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência por se tratar de circunstância igualmente preponderante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do atual entendimento deste colegiado. 3. A fixação do valor do dia-multa acima do mínimo legal depende de fundamentação com base na situação econômica do réu, o que não ocorreu na espécie. 4. Afastada a avaliação negativa das circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade, deve ser alterado o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto, levando-se em consideração a reincidência do réu e o fato de a pena ser inferior a quatro anos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003, afastar a avaliação negativa da conduta social e da personalidade, reduzindo a pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, bem como para reduzir o valor do dia-multa de 1/5 (um quinto) para 1/30 (um trigésimo) e para alterar o regime do inicial fechado para o semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. AÇÃO PENAL EM CURSO. VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 444 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. VALOR DO DIA-MULTA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do enunciado n.º 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 2. A confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência por se tratar de circunstância igualmente preponderante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do atual entendimento deste colegiado. 3. A fixação do valor do dia-multa acima do mínimo legal depende de fundamentação com base na situação econômica do réu, o que não ocorreu na espécie. 4. Afastada a avaliação negativa das circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade, deve ser alterado o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto, levando-se em consideração a reincidência do réu e o fato de a pena ser inferior a quatro anos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003, afastar a avaliação negativa da conduta social e da personalidade, reduzindo a pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, bem como para reduzir o valor do dia-multa de 1/5 (um quinto) para 1/30 (um trigésimo) e para alterar o regime do inicial fechado para o semiaberto.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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