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Jurisprudência


TJDF APR - 928278-20140210004200APR

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO TENTADO COM CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE FURTO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DE PARTICIPAÇÃO DO MENOR NO CRIME. NATUREZA FORMAL DO DELITO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE POR FORÇA DA ATENUANTE DA MENORIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ENUNCIADO N.º 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE O DELITO DE FURTO TENTADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO E RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição do apelante quanto aos delitos de furto por insuficiência de provas, tendo em vista que os depoimentos do policial corroboram a versão da vítima e a confissão extrajudicial do adolescente no sentido de que o réu subtraiu diversos objetos que estavam na loja de roupas. 2. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova de efetiva corrupção do inimputável envolvido. In casu, a participação do menor na prática delitiva foi sobejamente comprovada por sua confissão, bem como pelos depoimentos dos policiais e da vítima. 3. A qualificadora da escalada somente incide se comprovada mediante prova pericial, não servindo para tal mister outro tipo de prova, como a testemunhal, exceto se desaparecidos os vestígios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Presente mais de uma qualificadora, é possível que uma seja utilizada para qualificar o crime e, a outra, como circunstância agravante - caso esteja elencada como tal no Código Penal - ou, ainda, como circunstância judicial desfavorável, apta a ensejar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 5. Considerando que no furto tentado, foi afastada a qualificadora da escalada, não é possível deslocá-la para justificar a exasperação da pena-base, razão pela qual se afasta a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime. 6. O reconhecimento de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, para aquém do mínimo estabelecido pelo legislador ordinário no preceito secundário do tipo penal incriminador, consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, inclusive em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, e Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência majoritária exige, para o reconhecimento da continuidade delitiva, a presença dos requisitos objetivos e subjetivos. 8. Na espécie, o réu praticou dois furtos contra o mesmo estabelecimento comercial, em condições semelhantes de modo de execução e de tempo devendo ser reconhecido que o segundo fato é continuação do primeiro. 9. Se o réu, ao praticar o crime de furto com o menor, tinha em mente uma única conduta, qual seja, a subtração de bens, não se importando com as demais consequências que poderiam decorrer do seu comportamento (como a corrupção do adolescente), deve incidir a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal. 10. Recursos conhecidos. Não provido o recurso ministerial e parcialmente provido o recurso da Defesa para afastar a qualificadora da escalada com relação ao segundo furto, restando o réu condenado nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I e IV, e artigo 155, §4º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, mantida a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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