TJDF APR - 928541-20150110653637APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BENEFÍCIO RECONHECIDO INDEVIDAMENTE. ATO NÃO ISOLADO NA VIDA DO ACUSADO. RECURSO ACUSATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser excluída a avaliação negativa quanto à circunstância judicial da culpabilidade, quando não há elementos nos autos que justifiquem a valoração desfavorável. 2. O trânsito em julgado de sentença penal condenatória ocorrida no curso do processo autoriza o aumento da pena-base a título de maus antecedentes. 3. Existindo nos autos elementos que informem que o réu faz da traficância o seu meio de vida, inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado e, de consequência, da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 4. Considerado o quantum de pena aplicada e o reconhecimento de que o réu é portador de maus antecedentes, viável a fixação do regime fechado para cumprimento inicial da pena. 5. Habeas corpus concedido de ofício. Recurso Ministerial conhecido e provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BENEFÍCIO RECONHECIDO INDEVIDAMENTE. ATO NÃO ISOLADO NA VIDA DO ACUSADO. RECURSO ACUSATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser excluída a avaliação negativa quanto à circunstância judicial da culpabilidade, quando não há elementos nos autos que justifiquem a valoração desfavorável. 2. O trânsito em julgado de sentença penal condenatória ocorrida no curso do processo autoriza o aumento da pena-base a título de maus antecedentes. 3. Existindo nos autos elementos que informem que o réu faz da traficância o seu meio de vida, inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado e, de consequência, da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 4. Considerado o quantum de pena aplicada e o reconhecimento de que o réu é portador de maus antecedentes, viável a fixação do regime fechado para cumprimento inicial da pena. 5. Habeas corpus concedido de ofício. Recurso Ministerial conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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