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Jurisprudência


TJDF APR - 928550-20150110211744APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. LEIS 11.343/06 E 10.826/03. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA PECUNIÁRIA. 1. O §2º do art. 28 da Lei n. 11.343/06 fornece os parâmetros para determinar se a droga apreendida destinava-se ao tráfico ou ao consumo pessoal, devendo-se levar em consideração, além da natureza e da quantidade de droga, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 2. As circunstâncias em que o apelante foi observado, abordado e preso, avaliadas a partir da prova oral produzida nos autos, não deixam dúvidas sobre a ocorrência do tráfico de drogas e formam um conjunto probatório robusto em desfavor do réu. 3. Para efeitos de aplicação do privilégio do art. 33, §4º, da LAD, a dedicação às atividades criminosas, apesar de relacionar-se à prática habitual de crimes, não se verifica somente pela folha penal do réu, mas pelas circunstâncias pessoais do agente e particularidades do crime. 4. A apreensão de três balanças de precisão, munições de arma de fogo e cerca de R$ 2.300,00 em espécie, além de uma anotação criminal por envolvimento em outro crime de tráfico, denotam que o réu é comprometido com a realização do tráfico de drogas e exerce habitualmente a atividade criminosa, como forma de sustento. 5. A pena pecuniária deve guardar proporção e razoabilidade com a pena privativa de liberdade e obedecer ao mesmo processo de construção. 6. Dado parcial provimento ao recurso do réu apenas para reduzir proporcionalmente a pena de multa.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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