TJDF APR - 928622-20150310162563APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviável o pleito absolutório fundamentado na ausência de provas, se a condenação está lastreada em prova robusta colhida sob o crivo do contraditório. 2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando firme e coerente, reveste-se de relevante valor probante, sobretudo quando corroborada por conjunto probatório harmônico, integrado especialmente pelo depoimento de testemunha policial e pela confissão de três dos quatro acusados. 3. Não há como afastar as circunstâncias do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, quando a prova colhida, sobretudo o depoimento da vítima e a confissão de três dos acusados evidencia que os réus atuaram de forma conjunta e portando duas armas de fogo, uma delas periciada e considerada apta a realizar disparos. 4. Constatado excesso na fixação da pena pecuniária, impõe-se sua redução para patamar razoável e proporcional à pena privativa de liberdade. 5. A pena de multa é sanção que integra o preceito secundário do tipo penal do roubo, portanto, de aplicação cogente, não podendo deixar de ser aplicada em face da alegada hipossuficiência do réu, circunstância esta que pode apenas ensejar a suspensão do pagamento, a critério do juízo das Execuções Penais. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviável o pleito absolutório fundamentado na ausência de provas, se a condenação está lastreada em prova robusta colhida sob o crivo do contraditório. 2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando firme e coerente, reveste-se de relevante valor probante, sobretudo quando corroborada por conjunto probatório harmônico, integrado especialmente pelo depoimento de testemunha policial e pela confissão de três dos quatro acusados. 3. Não há como afastar as circunstâncias do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, quando a prova colhida, sobretudo o depoimento da vítima e a confissão de três dos acusados evidencia que os réus atuaram de forma conjunta e portando duas armas de fogo, uma delas periciada e considerada apta a realizar disparos. 4. Constatado excesso na fixação da pena pecuniária, impõe-se sua redução para patamar razoável e proporcional à pena privativa de liberdade. 5. A pena de multa é sanção que integra o preceito secundário do tipo penal do roubo, portanto, de aplicação cogente, não podendo deixar de ser aplicada em face da alegada hipossuficiência do réu, circunstância esta que pode apenas ensejar a suspensão do pagamento, a critério do juízo das Execuções Penais. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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